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05 de Setembro de 2010

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Cargas Perigosas

  

Nossos CURSOS E TREINAMENTOS em processos voltados à CARGAS PERIGOSAS buscam desenvolver e preparar equipes para:

  • Avaliação da Planta de Armazenagem;
  • Avaliação e/ou Desenvolvimento do Manual de Boas Práticas Operacionais de Cargas Perigosas;
  • Treinamento e implantação oficial do manual;
  • Auditorias internas (Avaliação, medição e correção de processos);
  • Revisão Bibliográfica para fundamentação científica do Projeto de Armazenagem;
  • Revisão Bibliográfica da Legislação Vigente.

Produto perigoso é toda e qualquer substância que, dadas, às suas características físicas e químicas, possa oferecer, quando em transporte, riscos a segurança pública, saúde de pessoas e meio ambiente, de acordo com os critérios de classificação da ONU, publicados através da Portaria nº 204/97 do Ministério dos Transportes. A classificação desses produtos é feita com base no tipo de risco que apresentam.

Além das péssimas condições de certas estradas, roubos de cargas e imprevistos com o caminhão, a falta de conhecimento do risco que representa transportar produtos perigosos é outro fator que pode colocar em risco a vida do carreteiro. Isso porque são poucos os profissionais que trafegam pelas rodovias e sabem identificar o perigo de uma carga pelo painel laranja obrigatório dos quase 3.100 produtos considerados perigosos, que na maioria são constituídos por combustível (álcool, gasolina, querose, etc.) e produtos corrosivos, como soda cáustica e ácido sulfúrico.

A identificação no veículo é feita através de retângulos laranjas, que podem ou não apresentar duas linhas de algarismos, definidos como Painel de Segurança; e losangos definidos como Rótulos de Risco, que apresentam diversas cores e símbolos, correspondentes à classe de risco do produto a ser identificado.

No retângulo, a linha superior se refere ao Número de Risco do produto transportado e é composto por no mínimo dois algarismos e, no máximo, pela letra X e três algarismos numéricos. A letra X identifica se o produto reage perigosamente com a água. Na linha inferior encontra-se o Número da ONU (Organização das Nações Unidas), sempre composta por quatro algarismos numéricos, cuja função é identificar a carga transportada. Caso o Painel de Segurança não apresente nenhuma identificação, significa que estão sendo transportados mais de um produto perigoso.

Para o transporte de produtos perigosos há necessidade de atender a certos requisitos:


- Kit de segurança para emergência (depende do tipo do produto)
- Certificado de capacitação do veículo e tanque, emitido por entidade credenciada pelo INMETRO
- O condutor deve ter o curso de de Movimentação de Produtos Perigosos (MOPP), realizados por entidades credenciadas, como o SENAT
- Ficha de emergência do produto que está sendo transportado fornecida pelo fabricante.
- Veículos em boas condições (pneus, lanternas, freios, etc..)
- Carroceria deve estar em boas condições quando se tratar de carga seca (tambores, sacaria, cilindros, etc...).


CLIQUE AQUI E VEJA A CLASSIFICAÇÃO DE NÚMERO ONU


Legislação Transportes Produtos Perigosos

Portaria MT nº 204/1997, de 20/05/1997, publicada em 26/05/1997.
Aprova as Instruções Complementares aos Regulamentos dos Transportes Rodoviários e Ferroviários de Produtos Perigosos(as Instruções foram publicadas, na sua íntegra, no Suplemento ao Diário Oficial da União de n.º 98, de 26.05.1997).

VIDE:
Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos (GEIPOT)

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, INTERINO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e no art. 2º do Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, resolve:

I - Aprovar as anexas Instruções Complementares aos Regulamentos dos Transportes Rodoviários e Ferroviários de Produtos Perigosos.

II - Conceder os seguintes prazos para entrada em vigor das disposições referentes aos padrões de desempenho fixados para embalagens:

a) três anos para embalagens novas; e

b) cinco anos para embalagens já produzidas, ou que venham a sê-lo no prazo previsto na alínea anterior, e passíveis de reutilização.

III - Conceder prazo de dois anos, a partir da data de aprovação pelo Conselho Nacional de Trânsito, para entrada em vigor do programa de reciclagem periódica destinado a condutores de veículos automotores utilizados no transporte de produtos perigosos.

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nº 291, de 31 de maio de 1988, e nº 111, de 5 de março de 1990, e demais disposições em contrário.

ALCIDES JOSÉ SALDANHA


 



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